Processual civil e tributário. Recurso especial. Ausência de prequestionamento dos arts. 303, II, e 301, X, do CPC, e 2º, § 3º, da LICC. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Carência de ação. Aplicação da súmula nº 7/STFj. FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição. Juros de mora. Inaplicabilidade do percentual de 0,5% ao mês. Taxa SELIC. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 303, II, e 301, X, do CPC, e 2º, § 3º, da LICC, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula nº 284/STF). 3. É inviável o reexame de matéria de prova em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. As prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. 5. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66 (Súmula nº 154/STJ).6. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro de 2006, ao julgar o RESP 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que "os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação (...) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95". 7. Considerando a função institucional precípua deste Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 943.148; Proc. 2007/0041397-6; PE; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 205) CPC, art. 301 Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF Súm. nº 284 do STF
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